Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 165.º

EM VIGOR
Número e localização das bocas-de-incêndio do tipo carretel As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes termos: a) O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger; b) A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas; c) Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de transição; d) Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.