Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 204.º

EM VIGOR
Procedimentos em caso de emergência 1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no mínimo: a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio; b) Os procedimentos de alerta; c) Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco; d) As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; e) Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros. 2 - Com excepção das situações em que, pela idade ou condições físicas, tal não for possível, todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis.