Artigo 274.º
EM VIGORMeios de segunda intervenção
1 - Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção eléctrica é interdita a existência de bocas-de-incêndio de redes húmidas.
2 - As plataformas de embarque de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas e os eventuais troços de túnel adjacentes, devem ser servidos por redes secas de 100 mm, com as características estabelecidas neste regulamento.
3 - As bocas-de-incêndio de saída da rede seca devem estar afastadas, no máximo de 100 m, nas plataformas e troços de túnel, sem prejuízo de uma dessas bocas se localizar nas câmaras corta-fogo, em nicho próprio, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O comprimento máximo dos troços horizontais das redes secas a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder 500 m, medidos entre a alimentação e a boca-de-incêndio mais afastada.