Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 163.º

EM VIGOR
Utilização de meios portáteis e móveis de extinção 1 - Todas as utlizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m. 2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de: a) 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem; b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso. 3 - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente: a) Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam; b) No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas. 4 - Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F. 5 - As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores. 6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção: a) Nos casos de combustível sólido ou líquido: i) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá; ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro; b) Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B. 7 - Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 Kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção. 8 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes do título VIII.