Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 239.º

EM VIGOR
Acessibilidade às fachadas 1 - Nas salas de espectáculo, para além dos requisitos de acessibilidade a fachadas constantes deste regulamento, devem ainda ser garantido que os meios de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público. 2 - Nos pisos acima do plano de referência, os acessos referidos no número anterior podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros, respeitando as condições estabelecidas neste regulamento. 3 - Nos casos em que a concepção arquitectónica do edifício não permita observar as disposições dos números anteriores, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, a toda a altura da caixa de palco. 4 - Essas escadas devem respeitar as respectivas disposições deste regulamento e ainda: a) Possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão; b) Possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos; c) Pelo menos uma das escadas, possuir rede de incêndios armada, com bocas-de-incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.