Artigo 229.º
EM VIGORLocais de risco específicos
1 - No âmbito da utilização-tipo V, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro são considerados locais de risco específico:
a) De risco C:
i) As centrais de desinfecção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno;
ii) As centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l;
b) De risco D, os locais de:
i) Internamento;
ii) Cuidados intensivos;
iii) Cuidados especiais;
iv) Blocos operatórios;
v) Blocos de partos;
vi) Hemodiálise;
vii) Cirurgia ambulatória;
viii) Hospital de dia;
ix) Exames especiais;
x) Imagiologia;
xi) Radioterapia;
xii) Fisioterapia;
xiii) Urgências;
xiv) Neonatologia.