Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 219.º

EM VIGOR
Caminhos horizontais de evacuação 1 - Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 59.º e possuir a largura mínima de uma UP. 2 - Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação directa ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efectuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08 m relativamente a ela. 3 - A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso. 4 - As portas referidas no número anterior devem abrir no sentido da evacuação e ser providas de fechadura, accionável por trinco do interior e chave do exterior.