Artigo 249.º
EM VIGOREspaços cénicos não isoláveis e standes de exposição
Os equipamentos técnicos e cénicos e os standes de exposição devem ser dispostos por forma a que:
a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos neste regulamento;
b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
c) Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de segurança e dos meios de combate a incêndios;
d) No caso de serem utilizados equipamentos, cenários ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda;
e) No caso de se verificar movimento dos elementos referidos na alínea anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.