Artigo 294.º
EM VIGORMeios de intervenção
Nos locais onde sejam armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando modos de operação e agentes extintores adequados à preservação do referido património.