Artigo 143.º
EM VIGORAdmissão de ar
1 - A admissão de ar para desenfumagem activa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.
2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 136.º
3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1 m do pavimento.
4 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.