Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 283.º

EM VIGOR
Cálculo do efectivo Para além do disposto no artigo 51.º, o efectivo é calculado nos termos seguintes: a) Nas instalações desportivas cobertas, o efectivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio; b) Nas pistas de patinagem, ao efectivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista; c) Nas piscinas e parques aquáticos, ao efectivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, excepto as dedicadas exclusivamente a actividade desportiva de competição.