Artigo 211.º
EM VIGOREstacionamentos cobertos
1 - Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos da construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
2 - Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo I, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
3 - Os estacionamentos colectivos cobertos são considerados locais de risco C, devendo ser protegidos nas condições técnicas expressas neste regulamento.
4 - Os estacionamentos cobertos, individuais ou colectivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas neste regulamento.
5 - Nos estacionamentos cobertos colectivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
a) O número máximo de pisos servidos seja de três;
b) A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
c) Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.