Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 286.º

EM VIGOR
Meios de primeira intervenção 1 - Os sectores dos parques de campismo, definidos no artigo 281.º, devem ser protegidos com: a) Pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque; b) Uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior. 2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.