Artigo 286.º
EM VIGORMeios de primeira intervenção
1 - Os sectores dos parques de campismo, definidos no artigo 281.º, devem ser protegidos com:
a) Pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque;
b) Uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.