Artigo 264.º
EM VIGORCompartimentação corta-fogo
Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º, as áreas máximas de compartimento corta-fogo, para os espaços da utilização-tipo VIII, são:
a) De 8 000 m2, para espaços amplos afectos ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;
b) De 16 000 m2, para espaços nas condições da alínea anterior que disponham de corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3 200 m2;
c) Sem limite, para plataformas de embarque de transportes terrestres;
d) De 3 200 m2, para espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, desde que não contenham salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, mas podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400 m2;
e) De 16 000 m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem mais 6 m abaixo do nível de saída.