Artigo 277.º
EM VIGORPosto de segurança
Para além do estabelecido neste regulamento, o posto de segurança de gares subterrâneas e mistas deve:
a) Ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos neste regulamento;
b) Dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte;
c) Dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de protecção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.