Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 277.º

EM VIGOR
Posto de segurança Para além do estabelecido neste regulamento, o posto de segurança de gares subterrâneas e mistas deve: a) Ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos neste regulamento; b) Dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte; c) Dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de protecção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.