Artigo 291.º
EM VIGORReacção ao fogo
Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes deste regulamento, todos os espaços afectos à utilização-tipo X devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2-s1 d0, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2 b), para materiais de revestimento de pavimentos.