Artigo 252.º
EM VIGORSistemas de extinção no palco e subpalco
1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis e nos subpalcos, independentemente da sua área, devem existir sistemas fixos de extinção automática por água «sprinklers» do tipo normal húmido, respeitando as condições deste regulamento.
2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, respeitando as condições deste regulamento.
3 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
4 - O posto de comando e controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, de forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m.
5 - No caso dos sistemas a que se refere o n.º 2 do presente artigo possuírem um comando automático, deve o mesmo ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, tomando-se todas as precauções contra os disparos intempestivos.