Artigo 302.º
EM VIGORCompartimentação corta-fogo
1 - As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afectos à utilização-tipo XII são as indicadas para os seguintes casos no quadro L abaixo:
QUADRO L
Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo da utilização-tipo XII
(ver documento original)
a) O caso I corresponde a um edifício em que a utilização-tipo XII coexiste com outras utilizações-tipo;
b) O caso II corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;
c) O caso III corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente afectos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º;
d) O caso IV corresponde a um edifício isolado exclusivamente afecto à utilização-tipo XII, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º
2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290.º