Artigo 49.º
EM VIGORElementos de decoração temporária
1 - As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
2 - É permitida a utilização de materiais da classe de reacção ao fogo não especificada dos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes da classe de reacção ao fogo D-s1 d0, no caso de tectos e paredes, ou DFL-s1, no caso de pavimentos, e sejam adoptadas as medidas de autoprotecção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.
TÍTULO IV
Condições gerais de evacuação
CAPÍTULO I
Disposições gerais