Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 210.º

EM VIGOR
Salas de condomínio 1 - As salas de condomínio devem situar-se no piso de saída do edifício ou o mais próximo possível deste. 2 - As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e protecção dos locais de risco B. 3 - As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático. 4 - As salas de condomínio com área superior a 50 m2 devem possuir duas saídas distintas. 5 - As salas de condomínio com área superior a 200 m2 devem ser tratadas como utilização-tipo VI. 6 - Na generalidade, as salas de condomínio, respeitando as respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotadas de: a) Iluminação de emergência; b) Sinalização; c) Sistema de alarme da configuração 2; d) Extintores; e) Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.