Artigo 210.º
EM VIGORSalas de condomínio
1 - As salas de condomínio devem situar-se no piso de saída do edifício ou o mais próximo possível deste.
2 - As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e protecção dos locais de risco B.
3 - As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
4 - As salas de condomínio com área superior a 50 m2 devem possuir duas saídas distintas.
5 - As salas de condomínio com área superior a 200 m2 devem ser tratadas como utilização-tipo VI.
6 - Na generalidade, as salas de condomínio, respeitando as respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotadas de:
a) Iluminação de emergência;
b) Sinalização;
c) Sistema de alarme da configuração 2;
d) Extintores;
e) Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.