Artigo 287.º
EM VIGORPosto de segurança
Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente regulamento:
a) Esteja situado na recepção junto à entrada do parque;
b) Centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida neste regulamento;
c) Disponha de meios de comunicação com os agentes de segurança do parque, distintos das redes telefónicas públicas.