Artigo 72.º
EM VIGORFontes centrais de energia de emergência
1 - Os edifícios e recintos que possuam utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de quinze segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
2 - Os edifícios e recintos que possuam utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
3 - As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante, pelo menos, o tempo exigido para a maior resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício ou recinto onde se inserem, com o mínimo de uma hora.
4 - Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por grupos geradores apenas podem alimentar as seguintes instalações:
a) Iluminação de emergência e sinalização de segurança;
b) Controlo de fumo;
c) Retenção de portas resistentes ao fogo;
d) Obturação de outros vãos e condutas;
e) Pressurização de água para combate a incêndios;
f) Ascensores prioritários de bombeiros;
g) Bloqueadores de escadas mecânicas;
h) Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
i) Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, bem como, de gases combustíveis ou dispositivos independentes com a mesma finalidade;
j) Sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio;
l) Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;
m) Cortinas obturadoras;
n) Pressurização de estruturas insufláveis;
o) Sistema de bombagem para drenagem de águas residuais prevista no presente regulamento.
5 - Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por baterias de acumuladores devem alimentar as instalações referidas nas alíneas i) e l) do número anterior e ainda podem alimentar as instalações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
6 - As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não directamente envolvidos na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:
a) O edifício disponha de mais de uma fonte central;
b) No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3 do presente artigo;
c) As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;
d) A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.
7 - Todos os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, com excepção dos instalados em compartimentos técnicos que constituam compartimentos corta-fogo, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para protecção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água.