Artigo 53.º
EM VIGORLugares destinados ao público
1 - Em salas de espectáculos, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com excepção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
2 - As cadeiras das filas referidas no número anterior devem ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentido transversal dos locais.
3 - Quando os assentos das cadeiras a que se refere o n.º 2 do presente artigo forem rebatíveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
4 - O espaçamento mínimo entre os planos verticais que passam pelo ponto mais saliente das costas de cada lugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se encontra atrás, na combinação de qualquer das posições no caso de cadeiras rebatíveis, não pode ser inferior a 0,4 m.
5 - No interior de edifícios, as filas de cadeiras não devem ter mais de 16 unidades entre coxias, ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
6 - Excepcionalmente, é admitido que o número de cadeiras referido no número anterior possa ser superior, desde que, cumulativamente:
a) O afastamento indicado no n.º 4 do presente artigo seja agravado, até ao máximo de 0,60 m, na proporção de n x 0,02 m, em que n é o número excedente de cadeiras;
b) As coxias que servem as filas possuam a largura mínima de 2 UP;
c) O número mínimo de saídas da sala, indicado nos quadros XXIX e XXX, seja acrescido de mais uma.
7 - Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas de diversão são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de cinco filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.
8 - Nas salas de espectáculos, nos pavilhões desportivos e nos recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) O espaçamento entre filas, nos termos do n.º 4 do presente artigo não seja inferior a 0,6 m;
b) Existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 UP;
c) Existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 UP.
9 - Nas salas de espectáculos, nos pavilhões desportivos e nos recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento.
10 - No interior de edifícios, os locais com bancadas devem ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5, 6 e 10 do presente artigo podem ser aumentados em 50%.
12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5, 6 e 10 do presente artigo devem ser reduzidos para metade.
13 - Quando a utilização-tipo for das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ainda existir coxias transversais, com largura mínima de 2 UP, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas, à razão mínima de uma coxia por mil pessoas ou fracção.