Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 296.º

EM VIGOR
Isolamento e protecção dos locais de risco específicos 1 - Sem prejuízo do definido neste regulamento, são considerados locais de risco C: a) As oficinas e laboratórios de conservação e restauro; b) Os locais de carga e descarga; c) Os locais de embalagem e desembalagem de livros. d) Os depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria. 2 - Os depósitos que incluam obras ou documentos de manifesto interesse histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 3 000 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor. 3 - A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII.