Artigo 296.º
EM VIGORIsolamento e protecção dos locais de risco específicos
1 - Sem prejuízo do definido neste regulamento, são considerados locais de risco C:
a) As oficinas e laboratórios de conservação e restauro;
b) Os locais de carga e descarga;
c) Os locais de embalagem e desembalagem de livros.
d) Os depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
2 - Os depósitos que incluam obras ou documentos de manifesto interesse histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 3 000 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
3 - A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII.