Artigo 217.º
EM VIGORIsolamento e protecção
1 - Os vãos existentes nas paredes de compartimentação geral corta-fogo referidas no artigo 18.º, indispensáveis à passagem de veículos em condições normais de exploração, devem ser fechados por portões de correr, painéis ou telas, com a classe de reacção ao fogo A1, de abertura manual e fecho automático accionado pelo sistema automático de detecção de incêndios.
2 - Nos silos e parques automáticos, a ligação entre pisos cobertos, ou compartimentos corta-fogo resultantes da compartimentação de fogo do piso, e as escadas protegidas que os servem, enclausuradas ou não, deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, através de porta de batente, pelo menos, da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, que abra no sentido da evacuação.
3 - As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no regulamento para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta da classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 30 C.
4 - As condutas de água não permanentemente cheias, estabelecidas à vista no interior dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a A2-s1 d0.
5 - As condutas de líquidos inflamáveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a REI 120, construídas com materiais de classe de reacção ao fogo A1, sendo os ductos preenchidos com materiais a granel da mesma classe de reacção ao fogo.
6 - Nos parques de área bruta total não superior a 6 000 m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a REI 120, construídos com materiais de classe de reacção ao fogo A1, e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas neste regulamento.
7 - Nos parques de área bruta superior a 6 000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
8 - Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.os 4 e 5 o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.