Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 269.º

EM VIGOR
Instalações técnicas Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de protecção, a que se refere o artigo 16.º, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro XXXIV, ou do seguinte quadro XLVII abaixo: QUADRO XLVII Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo P ou PH (ver documento original)