Artigo 142.º
EM VIGOREvacuação de fumo
1 - A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:
a) Vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento;
b) Exutores de fumo;
c) Bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.
2 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:
a) Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
b) Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
3 - As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
4 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
5 - Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.
SECÇÃO III
Instalações de desenfumagem activa