Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 142.º

EM VIGOR
Evacuação de fumo 1 - A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de: a) Vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento; b) Exutores de fumo; c) Bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas. 2 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir: a) Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso; b) Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem. 3 - As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º. 4 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada. 5 - Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula. SECÇÃO III Instalações de desenfumagem activa