Artigo 203.º
EM VIGORPlano de prevenção
1 - O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído:
a) Por informações relativas à:
i) Identificação da utilização-tipo;
ii) Data da sua entrada em funcionamento;
iii) Identificação do RS;
iv) Identificação de eventuais delegados de segurança;
b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspectos:
i) Classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento;
ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio.
c) Pelos procedimentos de prevenção a que se refere no artigo anterior.
2 - O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
3 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.