Artigo 105.º
EM VIGORDispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura
1 - Os ascensores prioritários para bombeiros devem ser equipados com dispositivos de segurança, que produzam efeitos idênticos aos indicados no artigo 103.º por acção de detectores automáticos de incêndio, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.
2 - Os dispositivos de segurança referidos no número anterior correspondem a detectores de temperatura e de fumo que devem ser, respectivamente:
a) Regulados para 70 ºC, instalados por cima das vergas das portas de patamar, excepto se o acesso ao átrio for efectuado por câmara corta-fogo;
b) instalados na casa das máquinas dos ascensores ou, caso esta não exista, no topo da caixa do ascensor.
CAPÍTULO VIII
Líquidos e gases combustíveis