Artigo 238.º
EM VIGORLocais de risco específicos
1 - Sem prejuízo dos locais de risco definidos neste regulamento, são considerados locais de risco específicos da utilização-tipo VI, sujeitos às exigências de segurança previstas no presente capítulo:
a) Os espaços cénicos, incluindo subpalcos;
b) Os standes de exposição;
c) Os depósitos temporários;
d) Os locais de projecção;
e) Os camarins.
2 - Os locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são considerados locais de risco C.