Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 303.º

EM VIGOR
Isolamento e protecção 1 - Em oficinas ou espaços oficinais, as zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, para além do especificado neste regulamento, devem ainda: a) Quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento; b) Quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido neste regulamento. 2 - Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6 do presente artigo, nas zonas referidas no número anterior não é permitido o armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à necessária para um dia de laboração. 3 - O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à referida no número anterior deve ser efectuado num compartimento corta-fogo satisfazendo as condições de isolamento e protecção referidas no n.º 5 do presente artigo. 4 - Os locais onde sejam armazenados ou manuseados líquidos combustíveis, para além do estabelecido neste regulamento e em toda a regulamentação específica em vigor, devem ainda, relativamente ao seu isolamento e protecção: a) Ser providos de bacia de retenção, construída com materiais da classe de reacção A1; b) Possuir sistema de esgotos próprio e que proporcione a fácil remoção dos produtos derramados; c) Ser separados do resto do edifício de que façam parte por paredes e pavimentos das classes de resistência ao fogo padrão EI ou REI 120 e portas EI 60 C, ou superiores. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC: a) Podem ser armazenados nos locais de trabalho, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja inferior a 20 l; b) Devem ser armazenados nos locais com as características de isolamento e protecção referidos no n.º 4 do presente artigo, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja superior a 20 l e inferior a 200 l; c) Devem ser armazenados em edifícios afastados ou depósitos enterrados, sempre que a sua capacidade total seja superior a 200 l. 6 - A armazenagem de recipientes de gás comprimido, nomeadamente garrafas e cartuchos, cheios ou vazios, só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo: a) Em edifícios de uso exclusivo, paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo; b) Em recintos ao ar livre, vedação descontínua, do tipo rede ou outra, eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo; c) Em recintos ao ar livre, vedação contínua, tipo muro de alvenaria ou outra, satisfazendo as condições de ventilação constantes do presente regulamento.