Artigo 57.º
EM VIGORDistâncias a percorrer nos locais
1 - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de direcção e tão curtos quanto possível.
2 - A distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até ser atingida a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, deve ser de:
a) 15 m nos pontos em impasse, com excepção dos edifícios da utilização-tipo I, unifamiliares da 1.ª categoria de risco, e outras excepções constantes do título VIII, referentes às condições específicas das utilizações-tipo II e XII;
b) 30 m nos pontos com acesso a saídas distintas, com excepção das utilizações-tipo II, VIII, X e XII, relativamente aos quais se deve atender ao disposto nas condições específicas do título VIII.
3 - No caso de locais amplos cobertos, com área superior a 800 m2, no piso do plano de referência com saídas directas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante na alínea b) do n.º 2 seja aumentada em 50 %.
4 - No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2.