Artigo 205.º
EM VIGORPlano de emergência interno
1 - São objectivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto, sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
2 - O plano de emergência interno deve ser constituído:
a) Pela definição da organização a adoptar em caso de emergência;
b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
c) Pelo plano de actuação;
d) Pelo plano de evacuação;
e) Por um anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 199.º;
f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência.
3 - A organização em situação de emergência deve contemplar:
a) Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as actividades descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
b) A identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respectivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.
4 - O plano de actuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:
a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F;
b) Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
c) A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta;
d) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
e) A activação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
f) A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo;
g) A prestação de primeiros socorros;
h) A protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo;
i) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
j) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
5 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS e abranger:
a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;
c) A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
6 - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
a) Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
b) Ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio.
7 - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se inserem os espaços afectos à utilização-tipo.
8 - O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
9 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de emergência interno.