Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 235.º

EM VIGOR
Ascensores Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes deste regulamento relativas aos ascensores, devem ainda: a) Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas; b) Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1 600 kg; c) Ter dimensões mínimas de 1,3 m x 2,4 m; d) Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3 m; e) Satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 e das alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 104.º