Artigo 130.º
EM VIGORConfiguração nos edifícios de utilização mista
1 - Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores.
2 - Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com excepção das do tipo I e II, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.
3 - Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-tipo I e dispuser de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada.
4 - Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.