Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 87.º

EM VIGOR
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos 1 - Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras, apenas são permitidos em habitações, excepto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efectivo não superior a 200 pessoas. 2 - Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no nº anterior, excepto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projecção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento. 4 - Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora. 5 - Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no n.º 1 devem ser adoptadas medidas específicas de autoprotecção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento. CAPÍTULO IV Instalações de confecção e de conservação de alimentos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3920/14.1TCLRS.L1-718-06-2019MICAELA SOUSA

    MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · DEVER DE VIGILÂNCIA · RESPONSABILIDADE

    I – Relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, pelo que, ainda que considerando a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre as exigências legais quanto ao ónus impugnatório e a gravidade da falha verificada, a omissão do ónus primário fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – com especifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.