Artigo 309.º
EM VIGORDrenagem
Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo X do título VI.
ANEXO I
Definições a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios