Artigo 222.º
EM VIGORInstalações técnicas
1 - Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à segurança, nomeadamente os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
2 - Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes ascensores.