Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos ao ar livre 1 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação. 2 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em locais onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto no número anterior, essa distância máxima pode ser aumentada para 50 m. 3 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características: a) 3,5 m de largura útil; b) 4 m de altura útil; c) 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo; d) 15% de inclinação máxima; e) Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro. 4 - Nas vias em impasse, com excepção das utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha-atrás para inverter o sentido de marcha. 5 - No caso de espaços itinerantes ou provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo: QUADRO I Vias de acesso a espaços itinerantes ou provisórios e a recintos ao ar livre (ver documento original) 6 - Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características: a) Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto; b) Largura útil não inferior a 3,5 m; c) Altura útil mínima de 4 m.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00255/25.8BEPRT10-04-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; FUMUS; · URBANISMO; AFASTAMENTO AOS LIMITES DO PRÉDIO; · PISOS SUPERIORES; FUNDAMENTAÇÃO;

  • TCAN00066/21.0BEBRG10-09-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO DE APROVAÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO/AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS; · CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS/INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.