Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos ao ar livre
1 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.
2 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em locais onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto no número anterior, essa distância máxima pode ser aumentada para 50 m.
3 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:
a) 3,5 m de largura útil;
b) 4 m de altura útil;
c) 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;
d) 15% de inclinação máxima;
e) Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro.
4 - Nas vias em impasse, com excepção das utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha-atrás para inverter o sentido de marcha.
5 - No caso de espaços itinerantes ou provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo:
QUADRO I
Vias de acesso a espaços itinerantes ou provisórios e a recintos ao ar livre
(ver documento original)
6 - Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:
a) Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto;
b) Largura útil não inferior a 3,5 m;
c) Altura útil mínima de 4 m.