Artigo 272.º
EM VIGORControlo de fumo nos troços de túnel adjacentes às gares subterrâneas
1 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, este deve dispor de controlo de fumo efectuado exclusivamente por meios mecânicos, nos termos do presente artigo.
2 - Se a gare possuir sistema de desenfumagem que recorra a saída de fumo natural, o controlo de fumo do túnel deve ser efectuado através de ventiladores de extracção garantindo uma velocidade de 1 m/s.
3 - Se a gare possuir sistema de extracção mecânica, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo do túnel e gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema.
4 - independentemente da solução adoptada os ventiladores dos sistemas de controlo de fumo dos túneis devem poder operar durante duas horas com temperaturas de fumo da ordem de 400 ºC.