Artigo 173.º
EM VIGORUtilização de sistemas fixos de extinção automática por água
1 - Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»:
a) Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
b) Nas utilização-tipo II da 2.ª categoria de risco ou superior, com dois ou mais pisos abaixo do plano de referência;
c) Nas utilizações-tipo III, VI, VII e VIII, da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as excepções para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do capítulo VI do título VIII;
d) Na utilização-tipo VII da 2.ª categoria de risco ou superior;
e) Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m;
f) Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
2 - Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de:
a) Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
b) Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
c) Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
d) Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
e) Equipamentos industriais;
f) Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.