Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 173.º

EM VIGOR
Utilização de sistemas fixos de extinção automática por água 1 - Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»: a) Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo; b) Nas utilização-tipo II da 2.ª categoria de risco ou superior, com dois ou mais pisos abaixo do plano de referência; c) Nas utilizações-tipo III, VI, VII e VIII, da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as excepções para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do capítulo VI do título VIII; d) Na utilização-tipo VII da 2.ª categoria de risco ou superior; e) Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m; f) Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio. 2 - Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de: a) Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis; b) Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis; c) Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa; d) Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis; e) Equipamentos industriais; f) Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.