Artigo 46.º
EM VIGORTendas e estruturas insufláveis
1 - A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis, devem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.
2 - As clarabóias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe D-s2 d0, se forem materiais rígidos, e D-s3 d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20% da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
3 - O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.