Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 295.º

EM VIGOR
Autoprotecção 1 - Nos espaços afectos à utilização-tipo X que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural: a) As medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança dessas obras ou peças; b) As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção dessas obras e peças. 2 - Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua. 3 - Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas, excepto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adoptadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença. CAPÍTULO IX Utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»