Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 206.º

EM VIGOR
Formação em segurança contra incêndio 1 - Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio: a) Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo; b) Todos as pessoas que exerçam actividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afectos às utilizações-tipo; c) Todos os elementos com atribuições previstas nas actividades de autoprotecção. 2 - As acções de formação a que se refere o número anterior, a definir em programa estabelecido por cada RS nos termos do presente regulamento, poderão consistir em: a) Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de: i) Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respectivos riscos de incêndio; ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção; iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme; iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação; v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis; b) Formação específica destinada aos elementos que, na sua actividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F; c) Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de actuação em caso de emergência, nomeadamente para: i) A emissão do alerta; ii) A evacuação; iii) A utilização dos comandos de meios de actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo; iv) A recepção e o encaminhamento dos bombeiros; v) A direcção das operações de emergência; vi) Outras actividades previstas no plano de emergência interno, quando exista. 3 - As acções de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que: a) Incluam como destinatários, nas utilizações-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco, os ocupantes dos fogos de habitação; b) Incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IV, os alunos e formandos que nelas permaneçam por um período superior a 30 dias; c) Incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IX, os frequentadores dos espaços que neles permaneçam por um período superior a 30 dias; d) Os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço nos espaços da utilização-tipo, com excepção dos referidos da alínea b) em que as acções devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar. 4 - As acções de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem não incluir as instruções de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.