Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 101.º

EM VIGOR
Isolamento da casa das máquinas As casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg, quando existam, devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador ou da bateria de elevadores, por elementos de construção que garantam a classe de resistência ao fogo padrão: a) EI 60, para as paredes não resistentes; b) REI 60, para os pavimentos e as paredes resistentes; c) E 30 C, para as portas.