Artigo 54.º
EM VIGORNúmero de saídas
1 - O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um edifício ou recinto coberto, com excepção da utilização-tipo I, em função do seu efectivo, é o referido no quadro XXIX abaixo:
QUADRO XXIX
Número mínimo de saídas de locais cobertos em função do efectivo
(ver documento original)
2 - O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um recinto ao ar livre, em função do seu efectivo, é o referido no quadro XXX abaixo:
QUADRO XXX
Número mínimo de saídas de recintos ao ar livre em função do efectivo
(ver documento original)
3 - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio, as que forem dotadas de:
a) Portas giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas;
b) Portas motorizadas e obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrirem automaticamente por deslizamento lateral, recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual no sentido da evacuação por rotação, segundo um ângulo não inferior a 90º.
4 - Nas portas de correr dotadas de porta de homem, esta pode ser considerada para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio desde que cumpra as características exigidas no presente regulamento.
5 - Nos recintos itinerantes, tendas e estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ser guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.