Artigo 280.º
EM VIGORResistência estrutural em parques de campismo
Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:
a) O efectivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;
b) O número de pisos não seja superior a dois;
c) Os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.