Artigo 124.º
EM VIGORConcepção das instalações de alerta
1 - Os sistemas de transmissão do alerta podem ser automáticos ou manuais.
2 - O sistema automático deve ser efectuado através de rede telefónica privativa ou comutada, pública ou privada.
3 - O sistema de alerta automático pode, ainda, ser efectuado através de rede rádio, desde que os respectivos equipamentos terminais possuam fonte de energia de emergência com capacidade compatível com os períodos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O sistema de alerta automático, em função da organização e gestão da segurança, pode ser dispensado nas utilizações-tipo que possuam posto de segurança guarnecido em permanência, devendo tal facto estar referenciado no plano de emergência interno referido no artigo 205.º
5 - O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.
6 - Nos postos referidos no número anterior, deve ser afixado de forma clara o número de telefone do corpo de bombeiros a alertar.