Artigo 122.º
EM VIGORCentrais de sinalização e comando
1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
a) A alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
b) A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
c) A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
e) A sinalização do estado de vigília das instalações;
f) A sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
g) O comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
h) A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;
j) O comando de accionamento do alerta.
2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.