Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 122.º

EM VIGOR
Centrais de sinalização e comando 1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar: a) A alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme; b) A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas; c) A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma; d) A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta; e) A sinalização do estado de vigília das instalações; f) A sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme; g) O comando de accionamento e de interrupção do alarme geral; h) A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido; i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido; j) O comando de accionamento do alerta. 2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.