Artigo 199.º
EM VIGORInstruções de segurança
1 - Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
2 - As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
a) Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;
c) Nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
3 - Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
a) Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
b) Procedimentos de alerta;
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
4 - Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.